" A saúde do funcionário da sua empresa nas mãos de Especialistas em Medicina do Trabalho "

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PPRA

PPRA é a sigla para Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Este Programa tem como objetivo a preservação da saúde e da integridade do trabalhador, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes, ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais, sendo obrigatório (de acordo com a NR-9) a todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados.

Por ser estabelecido por uma Norma, é preciso ressaltar que a falta da elaboração e implementação do PPRA irá sujeitar a empresa empregadora ao recebimento de multa por parte do Fiscal do Trabalho, podendo ainda a empresa responder criminal e civilmente (gerando indenização em favor do empregado), o que aumenta ainda mais a responsabilidade do empregador no planejamento de um plano eficaz de controle das exigências normativas.

O PPRA é parte integrante de um conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NRs, em especial com o PCMSO (NR-7).

No PPRA aparecerão, no mínimo, as seguintes informações: planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma; estratégia e metodologia de ação; forma do registro, manutenção e divulgação dos dados; e periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.

O PPRA deverá incluir as seguintes etapas: antecipação e reconhecimentos dos riscos; estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle; avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores; implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia; monitoramento da exposição aos riscos; e registro e divulgação dos dados.

A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR (ou seja, Técnicos de Segurança do Trabalho, ou Engenheiros do Trabalho).

Uma das ações a ser compreendida pelo PPRA é o levantamento dos riscos aos quais os funcionários estão expostos em seu ambiente de trabalho. De acordo com a NR-9, consideram-se riscos ambientais: os agentes físicos (diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes, bem como o infra-som e o ultra-som); químicos (substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão); e biológicos (as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros) que, existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.

A principal ação do PPRA é o estudo, desenvolvimento e implementação de medidas de proteção coletiva aos trabalhadores. Tais medidas são divididas em: aquelas que eliminem ou reduzam a utilização (ou formação) dos agentes prejudiciais à saúde; aquelas que previnam a liberação (ou disseminação) desses agentes no ambiente de trabalho; e aquelas que reduzam os níveis (ou concentração) desses agentes no ambiente de trabalho.

Com relação à utilização de EPI, no âmbito do programa deverá considerar as Normas Legais e Administrativas em vigor, e envolver no mínimo: seleção do EPI adequado tecnicamente ao risco a que o trabalhador está exposto e à atividade exercida, considerando-se a eficiência necessária para o controle da exposição ao risco e o conforto oferecido segundo avaliação do trabalhador usuário; programa de treinamento dos trabalhadores quanto à sua correta utilização e orientação sobre as limitações de proteção que o EPI oferece; estabelecimento de normas ou procedimento para promover o fornecimento, o uso, a guarda, a higienização, a conservação, a manutenção e a reposição do EPI, visando garantir as condições de proteção originalmente estabelecidas; e a caracterização das funções ou atividades dos trabalhadores, com a respectiva identificação dos EPI’s utilizados para os riscos ambientais.

À empresa empregadora cabe a responsabilidade da implementação e o cumprimento do PPRA, bem como zelar pela sua eficiência. O PPRA não é um documento que deve ser homologado ou registrado nas Delegacias Regionais do Trabalho, sendo que o mesmo deverá ficar arquivado na empresa empregadora à disposição da fiscalização.

A Occupmédica tem uma parceria com profissionais altamente qualificados para elaborar o PPRA da sua empresa. Tais profissionais realizam todos os serviços listados no PPRA, o que deixa a empresa contratante assegurada de que todas as suas obrigações relacionadas à Segurança do Trabalho estarão sendo respeitadas.

Por tratar o PPRA com a devida responsabilidade que lhe cabe, a equipe parceira da Occupmédica elabora esse documento de forma individualizada, pois cada organização apresenta condições específicas que necessitam de medidas personalizadas. Assim há uma adequação total às características da sua empresa, fazendo com que uma possível visita do agente de inspeção do trabalho a sua empresa seja tratada com mais tranqüilidade e segurança.

Dúvidas freqüentes

  • A quem cabe a responsabilidade da implantação das medidas listadas no PPRA: à empresa empregadora ou ao profissional que elaborou o documento? A elaboração do PPRA é de responsabilidade do Técnico de Segurança do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho contratados, ou ainda do SESMT, mas a implementação das medidas listadas no Programa cabe ao empregador.
  • Como proceder quando não forem identificados riscos ambientais nas fases de antecipação ou reconhecimento? Quando não forem identificados riscos ambientais nas fases supracitadas, o PPRA poderá resumir-se às etapas de antecipação e reconhecimento dos riscos, e de registro e divulgação dos dados.
  • Por quanto tempo devem ser mantidos os dados registrados no PPRA? Os registros de dados do PPRA deverão ser mantidos por um período mínimo de 20 anos, pela empresa empregadora.