" A saúde do funcionário da sua empresa nas mãos de Especialistas em Medicina do Trabalho "

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Exame Periódico

O Exame Periódico é realizado em prazos pré-determinados pelo Médico Coordenador do PCMSO, em todos os funcionários da empresa empregadora, de acordo com os riscos ocupacionais aos quais eles estão expostos.

A freqüência do exame médico periódico será exigida de acordo com os intervalos mínimos de tempo, abaixo discriminados:

  • para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:
    1. a cada ano ou a intervalos menores, a critério do Médico Coordenador do PCMSO, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;
    2. de acordo com a periodicidade especificada no Anexo n.º 6 da NR-15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;
  • para os demais trabalhadores:
    1. anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
    2. a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade.

O Exame Periódico é composto por uma anamnese patológica completa (clínica e ocupacional) do funcionário, bem como pelo exame clínico completo. No exame Periódico são examinados os aspectos gerais de saúde do paciente; assim o Médico do Trabalho poderá constatar se o funcionário está apresentando algum problema físico/mental relacionado às suas atividades laborais.

Dependendo da função que o trabalhador desempenha na empresa empregadora (e os riscos ocupacionais aos quais está exposto), podem-se exigir exames complementares (Audiometria, Acuidade Visual, Espirometria, Laboratoriais, EEG, ECG, Psicotécnico, Raio X, etc), juntamente com o exame clínico periódico. Tais exames serão pedidos para garantir à empresa contratante que o funcionário poderá (ou não) continuar a realizar uma determinada atividade laboral (em termos médicos).

Quando o trabalhador não apresentar nenhum problema de saúde que o impeça de continuar realizando a função para a qual foi contratado, ele estará apto no Exame Periódico. Quando o funcionário apresentar algum problema de saúde que seja incompatível com a função que está desempenhando na empresa, ele será considerado inapto para aquela função, mas desde que não apresente riscos para si ou para outrem, poderá ser alocado em uma outra função que seja compatível, ou será encaminhado para o INSS.

Vale ressaltar que quando um funcionário está no seu período de férias, ele não poderá realizar o Exame Periódico, devendo fazê-lo quando estiver em seu período de trabalho efetivo.

A Occupmédica conta com uma equipe de Médicos do Trabalho que realiza esse exame em sua própria sede, bem como pode deslocar os profissionais envolvidos (médicos, fonoaudiólogos, técnicos de enfermagem e biomédicos) até a empresa empregadora, para realizar o Exame Periódico In Company (sob determinadas condições pré-acordadas).

Quando o Exame Periódico é feito In Company, ressalta-se a importância de algum funcionário designado pela empresa empregadora auxiliar os profissionais da Occupmédica no desenvolvimento desta tarefa (autorização para a entrada desses profissionais na empresa empregadora; desígnio de salas separadas, com condições adequadas para a realização dos exames; organização dos funcionários que serão atendidos; e breve liberação dos funcionários das suas atividades laborais cotidianas para passarem pelo atendimento).

Dúvidas freqüentes

  • Quem deve realizar o Exame Periódico? Todos os trabalhadores da empresa empregadora.
  • Quando o Exame Periódico deve ser feito? Ele deve ser feito seguindo os prazos pré-determinados pelo Médico Coordenador do PCMSO.
    A freqüência do Exame Médico Periódico será exigida de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados:
    1. para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:
      1. a cada ano ou a intervalos menores, a critério do Médico Coordenador do PCMSO, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;
      2. de acordo com a periodicidade especificada no Anexo n.º 6 da NR-15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;
    2. para os demais trabalhadores:
      1. anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
      2. a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade.
  • Um funcionário que está de férias deve realizar o Exame Periódico? Não. No entanto, ele passará por Exame Periódico quando estiver efetivamente trabalhando, seguindo a freqüência determinada pelo Médico Coordenador do PCMSO.
  • Exame Periódico e ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) são a mesma coisa? Não. O Exame Periódico é a análise clínica do trabalhador que o médico realiza para avaliar se o funcionário poderá (ou não) continuar a realizar uma determinada atividade laboral (em termos médicos). Já o ASO é o Atestado de Saúde Ocupacional que será emitido pelo Médico do Trabalho, após a realização de todos os exames inerentes a cada função. O ASO é o atestado que define se o funcionário está apto ou inapto para continuar desempenhando aquela atividade laboral. Esse documento é de extrema importância, pois traz a identificação completa do trabalhador, o número de identidade, a função exercida, os riscos que existem na execução de suas tarefas, os procedimentos médicos a que foi submetido, isto é, informações completas sobre a saúde do funcionário (o que deixa o funcionário e a empresa cientes da total situação da saúde do paciente-trabalhador no momento da realização do Exame Periódico).
  • O que o Médico do Trabalho deve fazer num Exame Periódico? Ele realiza uma anamnese patológica completa (clínica e ocupacional) do funcionário, bem como faz um exame clínico completo. No Exame Periódico são examinados os aspectos gerais de saúde do paciente: cabeça e pescoço, aparelho cardiovascular, aparelho respiratório, aparelho digestivo (anexos e parede abdominal), aparelho urinário, sistema ósteo-muscular, sistema nervoso central e psiquismo, coluna, membros superiores e inferiores. Assim, o Médico do Trabalho poderá constatar possíveis queixas de saúde do paciente relacionadas ao trabalho desempenhado por ele, decidindo se o mesmo está apto ou inapto (em termos de saúde) para continuar trabalhando naquela função.
  • Quais Exames Complementares podem ser pedidos juntamente com o exame clínico Periódico? Os Exames Complementares que deverão ser feitos dependem dos riscos ocupacionais (biológicos, físicos, químicos) aos quais os funcionários estão expostos. Cada função de um trabalhador exige exames complementares específicos. Por isso, fique atento com empresas de Medicina do Trabalho que pedem os mesmos exames complementares para todos os funcionários da sua empresa (que trabalham sob riscos diferentes).
    De maneira mais precisa, “os exames complementares previstos no PCMSO devem ser realizados observadas as seguintes condições:
    1. Para os trabalhadores cujas atividades envolvem os riscos decorrentes da exposição aos agentes discriminados no QUADRO I da NR-7 (anilina, arsênico, cádmio, chumbo inorgânico, chumbo tetraetila, cromo hexavalente, diclorometano, dimetilformamida, dissulfeto de carbono, ésteres organofosforados e carbonatos, estireno, etil-benzeno, fenol, flúor e fluoretos, mercúrio inorgânico, metanol, metil-etil-cetona, monóxido de carbono, n-hexano, nitrobenzeno, pentaclorofenol, tetracoloretileno, tolueno, tricloroetano, tricloroetileno, e xileno) e no QUADRO II da NR-7 (ruído, aerodisperóides fibrogêncios, aerodisperóides não-fibrogêncios, condições hiperbáricas, radiações ionizantes, hormônios sexuais femininos, e benzeno), os exames complementares deverão ser executados e interpretados com base nos critérios constantes dos referidos quadros e seus anexos. Cabe destacar que a periodicidade da avaliação dos indicadores biológicos do QUADRO I deverá ser, no mínimo, semestral, podendo ser reduzida a critério do médico coordenador, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou mediante negociação coletiva de trabalho;
    2. Para trabalhadores expostos a agentes químicos não constantes dos QUADROS I e II da NR-7, outros indicadores biológicos poderão ser monitorados, dependendo de estudo prévio dos aspectos de validade toxicológica, analítica e de interpretação desses indicadores; e
    3. Outros exames complementares usados normalmente em patologia clínica para avaliar o funcionamento de órgão e sistemas orgânicos pode ser realizados, a critério do médico coordenador ou encarregado, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou ainda decorrente de negociação coletiva de trabalho.”
    Fonte: GONÇALVES, Edwar Abreu. “Segurança e Medicina do Trabalho em 1.200 perguntas e respostas”. São Paulo: LTR, 1996.
  • Quais Exames Complementares não podem ser pedidos quando um funcionário realiza o Exame Periódico? Não existem restrições específicas, mas exames toxicológicos (para verificar o uso de bebidas alcoólicas e drogas ilícitas) não são recomendados.
  • O Médico do Trabalho pode inaptar um paciente no exame Periódico? Sim.
  • Caso o funcionário não seja aptado pelo médico no Exame Periódico, o que a empresa deve fazer? Quando necessário, afastar diretamente o funcionário do trabalho (INSS). Em outra situação, ele deverá ser encaminhado a um médico especialista no problema que causou a inaptidão do paciente (pode ser um médico do Convênio Médico ou do SUS), para que ele elabore um Parecer Médico sobre esse problema de saúde. Com o parecer em mãos, o trabalhador retornará ao Médico do Trabalho, que analisará toda a documentação apresentada, podendo aptar o trabalhador para a mesma, ou para outra função; ou inaptá-lo. No caso de inaptidão, o funcionário deverá ser encaminhado ao INSS para afastamento por auxílio doença (B 31); ou, com o Comunicado de Acidente do Trabalho, por auxílio doença acidentário (B 91). Nestas duas situações, deve-se esperar o funcionário receber alta do INSS para ele realizar o exame de Retorno ao Trabalho com o Médico do Trabalho. Estando apto no exame de Retorno ao Trabalho, o funcionário volta a trabalhar na mesma, ou em outra função. Em caso de inaptidão, o trabalhador deverá ser encaminhado novamente ao INSS.
  • Onde a Occupmédica realiza o Exame Periódico? A Occupmédica realiza o Exame Periódico em sua sede, à R. José Paulino, 2.193 (em frente ao Clube Fonte São Paulo) – Guanabara, Campinas/SP. Há também a possibilidade de realização do exame periódico na empresa empregadora (In Company), mediante determinadas condições a serem previamente acordadas.